O Plenário da Câmara dos Deputados
aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória 695/15, que reabriu o prazo
para clubes de futebol aderirem ao parcelamento de dívidas previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/15). O prazo acabou em 30 de
novembro de 2015. Agora, a matéria precisa ser votada pelo Senado.
De acordo com o relator, deputado
Beto Faro (PT-PA), muitos clubes não conseguiram atender as exigências
constantes na lei. O novo prazo para os times de futebol pedirem o parcelamento
de suas dívidas nos moldes definidos pelo Programa de Modernização do Futebol
Brasileiro (Profut) será 31 de julho de 2016.
Participação e rebaixamento - O projeto de lei de
conversão aprovado também adia a data de
exigência do cumprimento de critérios de regularidade fiscal e trabalhista para
que os clubes de futebol participem dos campeonatos.
A Lei 13.155/15 exige o cumprimento
desses critérios a partir de 1º de janeiro de 2016, já que foi publicada com os
campeonatos em andamento, em agosto do ano passado.
O texto da MP prorroga o cumprimento
desses critérios para 1º de agosto de 2016, o que, na prática, leva a regra
para 2017, pois em agosto todos os campeonatos nacionais já estarão em
andamento.
Entre os critérios que os clubes
precisarão cumprir estão regularidade fiscal de tributos e contribuições
federais, regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e
comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e
dos contratos de imagem dos atletas.
Caso não cumpram essas exigências, a
lei prevê que o clube não estará habilitado para participar de um campeonato e,
se vier a regularizar a situação para o próximo, ainda assim poderá ser
rebaixado se não cumprir essa regularidade. Nesse caso, porém, a regra precisa
ser disciplinada no regulamento.
Loteria instantânea - Outro ponto da MP é a autorização para que a
loteria instantânea Lotex explore comercialmente eventos de apelo popular,
datas comemorativas, referências culturais e licenciamentos de marcas e de
personagens.
A Lotex foi criada pela Lei 13.155/15
inicialmente para funcionar apenas com temas ligados ao futebol. Do total da
arrecadação, 10% ficam com o Ministério do Esporte para aplicação em projetos
de iniciação desportiva escolar; 2,7% para os clubes que cederem seus símbolos
e 18,3% para despesas de custeio e manutenção.
Recentemente, um decreto do Executivo
autorizou a Caixa a conceder a exploração da loteria à iniciativa privada,
seguindo recomendação do Conselho Nacional de Desestatização (CND) em setembro
do ano passado, logo depois da criação da loteria.
Estimativas do Ministério da Fazenda
indicam que a privatização dessa loteria renderia ao governo ao menos R$ 4
bilhões em valor de outorga por uma concessão de dez anos. Essa previsão de
concessão já constava da lei.
Venda nos clubes - A única mudança feita pelos parlamentares em
Plenário foi a aprovação de emenda do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) ao texto,
permitindo que a Caixa licencie os clubes de futebol para a venda da Lotex, com
remuneração pelos valores de mercado.
Para Leite, que foi relator da MP da
qual derivou a Lei 13.155/15, a aprovação da emenda faz justiça aos clubes, que
cedem seus símbolos para contribuir com a atratividade do produto. “A emenda
vai ampliar o mercado, com cada clube e agremiação participando da venda”,
afirmou.
Banco do Brasil e Caixa - A Medida Provisória 695/15 também autoriza o Banco
do Brasil e a Caixa Econômica Federal, e suas subsidiárias, a adquirir
participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação. Os
dois bancos públicos deverão seguir as mesmas regras da Lei 11.908/09, que
permite a compra de ativos de instituições financeiras, públicas ou privadas,
sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário e
de capitalização, além dos ramos de atividades complementares às do setor
financeiro.
A permissão, válida até 31 de
dezembro de 2018, já tinha sido concedida até 2011 por meio da MP 443/08, que
foi convertida na lei de 2009.
O objetivo, na época, era permitir a
esses bancos federais participarem de processos de compras de ativos de outros
bancos menores que passaram por dificuldades na obtenção de crédito devido à
falta de liquidez no mercado internacional por causa da crise financeira
iniciada nos Estados Unidos.
A novidade no texto aprovado em
relação ao original é a inclusão de um artigo prevendo que as instituições
deverão exigir, nessas operações, uma cláusula prevendo a nulidade ou
possibilidade de anulação futura do negócio se for verificada a ocorrência de
irregularidade pré-existente.
Segundo o relator, a intenção é
remeter às situações previstas no Código Civil. (Reportagem – Eduardo Piovesan).
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