A Comissão de Viação e Transportes
aprovou na quarta-feira (1) proposta que aumenta a punição aplicada a
motoristas que dirigirem sob o efeito de álcool ou outras drogas, conforme a
gravidade do dano causado (lesão leve, lesão grave, morte). Caso a conduta
resulte em morte, por exemplo, a pena será de reclusão de 5 a 10 anos.
Atualmente, o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) não prevê aumento de pena para quem dirige sob o
efeito de álcool ou drogas e comete homicídio culposo (não intencional),
ficando sujeito a pena de detenção de 2 a 4 anos, além de suspensão ou
proibição do direito de dirigir.
O texto aprovado é o substitutivo do
relator, deputado Remídio Monai (PR-RR), ao Projeto de Lei 7623/14, do deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ), e oito
propostas apensadas.
A proposta determina ainda que será
punido com pena de reclusão de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas, o
condutor embriagado ou sob o efeito de drogas que provocar lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima. No caso de lesão corporal leve, a pena será de
reclusão de 2 a 4 anos.
Penas mais graves - “Há a necessidade de que o homicídio decorrente de
embriaguez ao volante tenha uma pena mais grave do que a que consta atualmente
no CTB", avalia o relator. Segundo ele, a solução é incluir penas mais
graves para os casos de lesão ou morte, seguindo a mesma linha já adotada no
CTB.
“É o que a doutrina convencionou
chamar de ‘preterdolo’, em que há dolo no antecedente (ex.: beber e dirigir) e
culpa no consequente (ex.: lesão ou morte), localizando-se entre a ‘culpa’
(pena mais branda - arts. 302 e 303 do CTB) e o ‘dolo’ (art. 121 do CP)”,
completou o relator.
A simples condução de veículo sob a
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, segundo a proposta, sujeita o motorista a pena de detenção de 1 a
3 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir. Atualmente, a
pena prevista no CTB para esse crime é de seis meses a três anos de detenção.
Reabilitação - A proposta amplia de 2 para 4 anos o tempo
necessário para que o motorista possa requerer sua reabilitação no caso em que,
mesmo com a habilitação suspensa, conduza veículo sob a influência de álcool ou
outra substância psicoativa que determine dependência.
“O modo adequado para diferenciar o
condutor que conduz veículo com a habilitação suspensa daquele que, além disso,
ainda o faz embriagado, seria propormos a diferenciação da punição dessas
condutas por meio da ampliação do período após o qual o infrator poderá
requerer sua reabilitação, a partir da cassação”, disse o relator.
Substituição de penas - O texto aprovado também altera o CTB na parte que
prevê punições para os crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa, ou
prática de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada,
popularmente chamada de “racha”.
Para esses casos, o substitutivo
prevê que, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, é
permitida a substituição da punição por penas restritivas de direitos. Caberá
ao juiz fixar a pena-base dando especial atenção à culpabilidade do agente e às
circunstâncias e consequências do crime.
Racha - Outra modificação proposta pelo substitutivo cria
pena para quem participar de “racha” em via pública não autorizada e provocar
lesão corporal de natureza leve a terceiros.
A pena prevista é de reclusão de 2 a
4 anos. Atualmente, o CTB já prevê pena para a prática de “racha” (detenção, de
6 meses a 3 anos) e para os casos de o racha provocar lesão corporal grave (e 3
a 6 anos) ou morte (5 a 10 anos).
Tramitação - A proposta será ainda analisada pelas comissões de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, irá para o Plenário.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Newton Araújo
Edição – Newton Araújo
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