Da Redação
O fator previdenciário modificou os critérios para
a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e foi aprovado em 1999, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, como
parte da reforma da Previdência Social iniciada no ano anterior.
Formulado numa equação, o Fator Previdenciário
considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do
segurado no momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um
benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições
realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do
tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do
benefício. Na prática, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria
para as pessoas mais novas.
O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das
aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo
caso, e foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao
valor do benefício. A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:
onde
f = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria, fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média única nacional para ambos os sexos;
Id = idade do trabalhador no momento da aposentadoria;
O tempo mínimo de contribuição exigido para homens
e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a
aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do
Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco
anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo
exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para
as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino
básico, fundamental ou médio.
Um segurado homem com 60 anos e 35 anos de
contribuição junto ao INSS que solicita sua aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:
Tc = 35 anos
Id = 60 anos
Es = 21,8 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE, que deve ser consultada para cada idade)
a = 0,31 (valor fixo)
f = [(35×0,31) ÷ 21,8] × [1+ (60 + (35×0,31)) ÷ 100] = 0,85
Id = 60 anos
Es = 21,8 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE, que deve ser consultada para cada idade)
a = 0,31 (valor fixo)
f = [(35×0,31) ÷ 21,8] × [1+ (60 + (35×0,31)) ÷ 100] = 0,85
Calculando a partir de um salário de benefício
desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor da renda mensal de sua
aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 850,00 (R$ 1.000,00 × 0,85).
Instituído pela Lei 9.876/99 , o Fator
Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou, por apenas um voto,
a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do setor
privado, ao votar a reforma da Previdência. O governo argumentava, à época, que
a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas,
principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente,
usufruindo da aposentadoria por mais tempo.
A medida, que está em vigor já foi derrubada no
Senado por projeto de lei (PLS 296/03) de autoria do senador Paulo Paim
(PT-RS), aprovado em abril de 2008, e que tramita na Câmara dos Deputados. Foi
também extinta pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/10, aprovado pela Câmara e o Senado em maio de 2010,
mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou essa parte do projeto,
mantendo, portanto, o Fator Previdenciário. Novamente o fim do Fator
Previdenciário foi aprovado na noite de quarta-feira (13) pela Câmara dos
Deputados, quando votou a MP 664/2014, que trata do ajuste fiscal. A proposta
foi incluída na MP por meio de emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
e será votada pelo Senado. (Agência
Senado)
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