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A matéria a seguir foi compilada ipsis litteris de
publicação oficial produzida pelo STE (Superior Tribunal Eleitoral).
RESOLUÇÃO Nº 23.404
INSTRUÇÃO Nº 127-41.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 –
BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro
Dias Toffoli
Interessado: Tribunal
Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas
ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o
artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a propaganda
eleitoral e as condutas ilícitas praticadas em campanha eleitoral nas Eleições
de 2014.
Art. 2º A propaganda eleitoral somente é permitida
a partir de 6 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é
permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político,
de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive
mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com
mensagem aos convencionais, vedados o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº
9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior
deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2014, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem
será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará
o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado
o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda,
se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral
antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos
ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedidos de votos, observado pelas emissoras de
rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se
faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas
depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na
televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de
televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de
comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Parágrafo único. Não se aplica a vedação
constante do caput à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet,
no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos
de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas
previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma
ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
(Código Eleitoral, art. 242, caput, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das
penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer
cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste
artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 6º É permitido ao partido político utilizar na
propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no
horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de
partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (Lei n°
9.504/97, art. 45, § 6º).
Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a
coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos
os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei
nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
§ 1º Excepcionalmente nas inserções de 15” da
propaganda gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser
identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a
identificação dos demais partidos que integram a coligação.
§ 2º A denominação da coligação não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem
conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A).
Art. 8º Da propaganda dos candidatos a Presidente
da República, a Governador de Estado ou do Distrito Federal e a Senador, deverá
constar, também, o nome dos candidatos a Vice-Presidente, a Vice-Governador e a
suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10%
(dez por cento) do nome do titular (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 4º).
Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação
que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no
mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e
horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
Art. 10. É assegurado aos partidos políticos e às
coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e
do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e
dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e
demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato,
respeitado o tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar, no período
compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das
8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos,
assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a
observância dos §§ 1º e 2º deste artigo e da legislação comum, inclusive em
relação aos limites de volume sonoro;
IV – comercializar material de divulgação
institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como
cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros,
respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda
vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos
órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de
sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário
compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10).
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo
o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio,
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei
Complementar nº 64/90, art. 22).
§ 4º É proibida a realização de showmício e de
evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º; Código Eleitoral,
arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior
não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores,
atores e apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período
eleitoral, desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não
haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter
subliminar ou dissimulado, sem prejuízo da proibição constante do art. 28,
inciso V e § 1º, desta resolução.
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição,
serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata
ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97,
art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o
disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e
restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são
os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97,
art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior
estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre
as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a
veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 12. Em bens particulares, independe de
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem
a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §
1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
§ 1º A justaposição de placas cuja dimensão exceda
a 4m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda
que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput
deste artigo.
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens
particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, §
8º).
Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser
editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do
candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos
conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/97, art. 38, e Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 9, 21 e 29).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha
eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada
e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Art. 14. Não será tolerada propaganda, respondendo
o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71
e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de
classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças
Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou
bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao
cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra
ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética
urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer
pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 15. O ofendido por calúnia, difamação ou
injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá
demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o
ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por
ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 16. Aos Juízes Eleitorais designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais
de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades,
competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar
providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos
e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 17. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e
na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio
de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e
os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa
no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
§ 1º As placas que excedam a 4m² ou que se
assemelhem a outdoor e sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta no §
8º do art. 39 da Lei das Eleições.
§ 2º As placas que excedam a 4m² ou que se
assemelhem a outdoor e não sejam comercializadas sujeitam-se à multa disposta
no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na
internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá
ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a
IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a
veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97,
art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades
da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das
alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº
9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 57-D, § 2º).
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no
art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro
eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações
(Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços
eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de
serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução,
se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação
de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências
para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços
multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº
9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo
anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por
meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo
interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por
candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo
que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término
do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G,
parágrafo único).
§ 2º É vedada a realização de propaganda via
telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e
Código Eleitoral, art. 243, VI).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet,
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido
ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do
jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de
comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,
por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto)
de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o
valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo
sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações
ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se
este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do
tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se
aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a
divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas
do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio
jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente
o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta
hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será
verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato,
independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA
TELEVISÃO
Art. 28. A partir de 1º de julho de 2014, é vedado
às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei
nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a
candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna
eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado,
ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do
art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a
emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil
duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos
e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, §
2º).
Seção I
DOS DEBATES
Art. 29. Os debates, transmitidos por emissora de
rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro
turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a
concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de
eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou
coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº
9.504/97, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para os fins previstos
no parágrafo anterior, os candidatos filiados a partido político com
representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de
candidatura na Justiça Eleitoral.
§ 3º Julgado o registro, permanecem aptos apenas os
candidatos com registro deferido ou, se indeferido, que esteja sub judice.
§ 4º Os debates transmitidos na televisão deverão
utilizar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda,
observadas as regras técnicas aplicáveis.
Art. 30. Inexistindo acordo, os debates
transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão obedecer às seguintes
regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos
debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os
candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos.
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão
ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de
candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo
eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio
a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a
participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara
dos Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a
resultante da eleição.
Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser observado
o seguinte:
I – é admitida a realização de debate sem a
presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência
mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um mesmo candidato a
eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97,
art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à realização de debate
poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha
comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
IV – no primeiro turno, o debate poderá se estender
até as 7 horas do dia 3 de outubro de 2014 e, no caso de segundo turno, não
poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 24 de outubro de 2014
(Res.-TSE nº 23.390/2013).
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Seção
sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com
a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar
por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o
período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56,
§ 1º e § 2º).
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA
TELEVISÃO
Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na
televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda
paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu
conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão
deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de
legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras
(Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
§ 2º No horário reservado para a propaganda
eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a
intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei
nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da
Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder
competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3º).
Art. 34. O Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2014, sorteio
para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou
coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se
seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei n° 9.504/97, art. 50).
Art. 35. As emissoras de rádio, inclusive as rádios
comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de
televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2014, horário
destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita
da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, I a V, a e b, e art. 57):
I – na eleição para Presidente da República, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na
televisão.
II – nas eleições para Deputado Federal, às terças
e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na
televisão.
III – nas eleições para Governador de Estado e do
Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na
televisão.
IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado
Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;
b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na
televisão.
V – na eleição para Senador, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na
televisão.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda
eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 36. O Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda
de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham
candidato, observados os seguintes critérios (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 2º, I
e II; Ac.-TSE n° 8.427, de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos
que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a
representação de cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante
da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando
prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que
migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido
político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; ADI nº
4430/DF, DJe de 19.9.2013).
§ 2º O número de representantes de partido político
que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá
à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data
mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a Presidente, a Governador ou a
Senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo
substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um
único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à
propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que
resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao
tempo destinado ao último partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que,
após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem
direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o
direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47,
§ 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das
emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por
ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos,
respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
Art. 37. Se houver segundo turno, as emissoras de
rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam
em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da
Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, a partir de 48 horas da
proclamação dos resultados do primeiro turno e até 24 de outubro de 2014,
horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em
dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos,
iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão,
horário de Brasília-DF (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno
para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste se inicia
imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei n° 9.504/97,
art. 49, § 1º).
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido
igualitariamente entre os candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 49, § 2º).
Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts.
35 e 37 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios
comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de
televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos,
a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo
da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 36
desta resolução, obedecido o seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 51, I, III e IV e
art. 57):
I – o tempo será dividido em partes iguais – 6
minutos para cada cargo – para a utilização nas campanhas dos candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando for o caso;
II – a distribuição levará em conta os blocos de
audiência entre as 8 horas e as 12 horas; as 12 horas e as 18 horas; as 18
horas e as 21 horas; as 21 horas e as 24 horas, de modo que o número de
inserções seja dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das inserções, são vedadas:
utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam
degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão
calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos,
ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou
coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político
ou da coligação (Res.-TSE nº 20.698/2000).
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar
a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
§ 3º Se houver segundo turno, o tempo diário
reservado às inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de
Presidente da República e 15 minutos para campanha de Governador, divididos
igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não
houver segundo turno para Presidente da República, o tempo será integralmente
destinado à eleição de Governador, onde houver (Res.-TSE n° 20.377, de 6.10.98).
Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2014, o
Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão os
partidos políticos, e a representação das emissoras de televisão e de rádio
para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos
participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n° 9.504/97, art.
52).
Parágrafo único. Caso os representantes dos
partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral
deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo
Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 21.725/2004).
Art. 40. Os partidos políticos e as coligações
deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras,
observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98):
I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos
partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas
que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das
fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de
sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões previstas para sábados,
domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas
da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade
decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia
apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão
comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e
às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia
e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de
telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a
substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do
recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas
pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça
Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, números de
fac-símile, telefones, endereços e os nomes das pessoas responsáveis pelo
recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º
deste artigo.
Art. 41. Os programas de propaganda eleitoral
gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as
condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo
prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e
pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com
alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou
coligações acordarão, sob a supervisão do Tribunal Eleitoral, sobre a entrega
das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto
para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do
início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no
programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do
dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o
partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual
deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput
do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo
ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda
eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do
partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado
recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam
entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o
último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao
partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste
artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da
autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos
crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o
estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão
cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo determinado e, caso a
duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a
veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral
gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou
qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº
9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa
degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a
coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, §
1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça
Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de
candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido
punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do
programa.
Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às
coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de
candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde
que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que
cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
§ 2º É vedada a utilização da propaganda de
candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e
vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a coligação que não
observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda
gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição
disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
Art. 44. Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou
coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não
filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra
coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração
(Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não
será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de
filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único).
Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita,
aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações
(Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c/c o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse
efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se
a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à Lei nº
9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).
Art. 46. Durante toda a transmissão pela televisão,
em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda
“propaganda eleitoral gratuita”.
Parágrafo único. A identificação de que trata
o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Art. 47. Competirá aos partidos políticos e às
coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes
forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 48. Na divulgação de pesquisas no horário
eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua
realização, a margem de erro e o nível de confiança, não sendo obrigatória a
menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não
induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos
demais.
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,
caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término
do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado
e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, §
2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de
votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do
partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste
artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo
configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art.
39 da Lei nº 9.504/97.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos
governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir
de 5 de julho de 2014 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da
Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
VI – a partir de 5 de julho de 2014 até a
realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo
fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos
nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de
2014 até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos
deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I deste artigo não se
aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 90 desta resolução, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, de
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 2°).
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c deste
artigo, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º).
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo
acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil
quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c/c o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do
caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo,
o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 5º, c/c o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo serão
duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam,
ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I,
da Lei nº 8.429/92, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo aos
agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos,
às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art.
73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de
que trata o parágrafo anterior não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/97, art.
73, § 11).
Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade,
para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, a
infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito
ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97,
art. 74).
Art. 52. A partir de 5 de julho de 2014, na realização
de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do
disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 75, parágrafo único).
Art. 53. É proibido a qualquer candidato
comparecer, a partir de 5 de julho de 2014, a inaugurações de obras públicas
(Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº
9.504/97, art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze
mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som
ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de
boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Art. 55. Constitui crime, punível com
detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil
seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e
oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
Art. 56. Constitui crime, punível com
detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na
propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a
candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime
é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323,
parágrafo único).
Art. 57. Constitui crime, punível com
detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar
alguém, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o
crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III):
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da
República ou a chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 58. Constitui crime, punível com detenção de 3
meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 59. Constitui crime, punível com detenção de
até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código
Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II):
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata que consista em
outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias
de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a
pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além
das penas correspondentes à violência, previstas no Código Penal (Código
Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 60. As penas cominadas nos arts. 57, 58 e 59
desta resolução serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for
cometido (Código Eleitoral, art. 327, I a III):
I – contra o Presidente da República ou chefe de
governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio
que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 61. Constitui crime, punível com detenção de
até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou
perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art.
331).
Art. 62. Constitui crime, punível com detenção de
até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de
propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 63. Constitui crime, punível com detenção de 6
meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e
sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art.
334).
Art. 64. Constitui crime, punível com detenção de 3
a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que
seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração
ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na
propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 65. Constitui crime, punível com detenção de
até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou
brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades
partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou
abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o
responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de
que participem as pessoas mencionadas neste artigo, bem como o diretor de
jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337,
parágrafo único).
Art. 66. Constitui crime, punível com o pagamento
de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista
no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 67. Constitui crime, punível com reclusão de
até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda
que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 68. Aplicam-se às condutas criminais
reproduzidas nesta resolução as regras gerais do Código Penal (Código
Eleitoral, art. 287 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 69. As infrações penais aludidas nesta
resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos
arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 e Lei nº
9.504/97, art. 90, caput).
Art. 70. Na sentença que julgar ação penal pela
infração decorrente da prática de quaisquer das condutas criminais previstas
nos arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 64 desta resolução, deve o Juiz
verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do
partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de
delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336,
caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz imporá ao
diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo
de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art.
336, parágrafo único).
Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de
infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da
Zona Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas
testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na
forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de
convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou
funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 72. Para os efeitos das infrações previstas na
Lei nº 9.504/97 e reproduzidas nesta resolução, respondem penalmente pelos
partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei nº
9.504/97, art. 90, § 1º).
Art. 73. Nos casos de reincidência no
descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão
aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A representação relativa à propaganda
irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do
beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/97, art.
40-B).
§ 1º A responsabilidade do candidato estará
demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se
as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei
nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º A intimação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério
Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao
responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo
dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
Art. 75. A comprovação do cumprimento das
determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em
desconformidade com o disposto na Lei n° 9.504/97 poderá ser apresentada no
Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado
Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital (Lei n° 9.504/97,
art. 36, § 5º).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput
poderá ser apresentada diretamente ao Juiz Eleitoral que determinou a
regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.
Art. 76. A propaganda exercida nos termos da
legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação
do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em
que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda
eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º).
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências
necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor
dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio,
na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o
Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos
nesta resolução.
Art. 77. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos
da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$
53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro
ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art.
22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º).
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se
contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º).
§ 3º A representação prevista no caput poderá ser
ajuizada até a data da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 3º).
Art. 78. Ninguém poderá impedir a propaganda
eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta
resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 79. A requerimento do interessado, a Justiça
Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral
gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do
respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização pela violação do
direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum.
Art. 80. É vedada a utilização de artefato que se
assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº
21.161/2002).
Art. 81. As disposições desta resolução aplicam-se
às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão
que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57 e art. 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por
assinatura não compreendidos no caput, será vedada a veiculação de qualquer
propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral
gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 82. As emissoras de rádio e televisão terão
direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução
(Lei nº 9.504/97, art. 99).
Art. 83. A requerimento de partido político,
coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de
rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da
internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97,
observado o rito do art. 96 dessa mesma lei (Lei nº 9.504/97, arts. 56 e 57-I).
§ 1º No período de suspensão, a emissora
transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o
responsável pelo sítio na internet informará que se encontra temporariamente
inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 56,
§ 1º, e art. 57-I, § 2º).
§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de
suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º, e art. 57-I, § 1º).
Art. 84. O Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31
de julho de 2014 e o dia do pleito, até 10 minutos diários, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a
seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para
utilização por Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 85. As autoridades administrativas federais,
estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações,
em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. A partir de 6 de julho de 2014,
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais
ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e
municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 86. O serviço de qualquer repartição Federal,
Estadual ou Municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize
contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não
poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou coligação (Código
Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado
efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme
o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante
representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário
ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 87. Aos partidos políticos e às coligações é
assegurada a prioridade postal a partir de 6 de agosto de 2014, para a remessa
de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239).
Art. 88. No prazo de até 30 dias após a eleição, os
candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda
eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do que
determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na
legislação comum aplicável.
Art. 89. O material da propaganda eleitoral
gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva
divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 90. O ressarcimento das despesas com o uso de
transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha ou
evento eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da coligação a
que esteja vinculado (Lei n° 9.504/97, art. 76, caput).
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá
por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no
trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo
ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do
tipo táxi aéreo (Lei n° 9.504/97, art. 76, § 1º).
§ 2º Serão considerados como integrantes da comitiva
de campanha eleitoral todos os acompanhantes que não estiverem em serviço
oficial.
§ 3º No transporte do Presidente em campanha ou
evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com
o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento
pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem
como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução
daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.
§ 4º O Vice-Presidente da República, o Governador
ou o Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não
poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado
exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento
pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
§ 5º No prazo de 10 dias úteis da realização da
eleição, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de
controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos
dos §§ 1º ao 4º deste artigo (Lei n° 9.504/97, art. 76, § 2º).
§ 6° A falta do ressarcimento, no prazo estipulado,
implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de
controle interno (Lei n° 9.504197, art. 76, § 3°).
Art. 91. Na fixação das multas de natureza não
penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a
gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação
do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até dez
vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica
do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367,
§ 2°).
Art. 92. Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE - MINISTRO DIAS
TOFFOLI, RELATOR - MINISTRO GILMAR MENDES - MINISTRA LAURITA VAZ - MINISTRO
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA - MINISTRA LUCIANA
LÓSSIO

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